sábado, 19 de novembro de 2011

Ser Visinho é isso!!!

vizinho denomina, no aspecto geográfico, algo ou alguém que está fisicamente próximo. No âmbito jurídico, vislumbramos diversas regras as quais procuram disciplinar a convivência na sociedade, limitando a liberdade de uso das coisas, em detrimento dos outros membros da coletividade.
A sociedade humana é uma demonstração de que o homem não pode viver isolado, pois se isso ocorresse já seríamos uma raça extinta. A convivência e, por conseguinte, a vizinhança é necessária para todos os aspectos da sociedade.
Desde os primórdios, diz a história, que nossos ancestrais que moravam nas cavernas, se reuniam em grupos organizados e através dessa união foi possível a criação de critérios e desenvolvimento de técnicas para melhoria daquele agrupamento social inicial.
A coletividade é um aspecto que não se encontra apenas na sociedade humana, mas também em todas as espécies conhecidas, sejam animais, sejam vegetais, pois apesar de tudo, os semelhantes se atraem
O que é ser vizinho?
Vizinho é a qualidade daquilo que está ao nosso lado, podendo ser uma outra pessoa ou uma coisa.
No aspecto jurídico nossa legislação prevê a proteção a cada uma das individualidades, assim como à própria coletividade.
No ordenamento jurídico, verificamos que muitas vezes o aspecto coletivo sobrepõe o individual, mas nem sempre isso ocorreu.
Em Roma, o direito individual do cidadão romano é que sempre prevalecia especialmente no que diz respeito à propriedade. Ao titular do direito de propriedade eram reconhecidos os atributos de fruir, dispor, usar e até abusar da coisa que se tinha.
Mais recentemente, com a evolução da sociedade e o reconhecimento dos direitos individuais a todos os seres humanos (Revolução Francesa), onde o individualismo passou a ser mais aprofundado, verificamos que todo direito possui limitações.
No caso, o direito de um termina quando o do outro se inicia.
Contudo, para chegarmos nessa conclusão, que parece cristalina e óbvia, muitas transformações culturais e, por conseqüência, jurídicas foram realizadas na sociedade.
O antagonismo do individualismo é o coletivismo, onde as massas é que, em princípio, comandam, tal como se vislumbrou a União Soviética. Nesse caso específico, aliás, ocorreu o fenômeno do totalitarismo passando o Estado a ser o único destinatário dos direitos, enquanto as pessoas só possuíam obrigações entre si e para com o governo.
No atual ordenamento jurídico brasileiro, parte-se da Constituição Federal até as normas infraconstitucionais, para se verificar que, realmente a proteção da propriedade deve obedecer ao critério essencial da razoabilidade.
Ora ser vizinho, no âmbito jurídico é nada mais, nada menos, do que estar em uma condição geográfica e normativa que poderá opor interesses conflitantes, dependendo sempre da atitude de cada um perante os demais.
O vizinho pode ser seu melhor amigo, auxiliando-o nas dificuldades e permitindo que a harmonia prevaleça. Contudo, também pode ser o seu pior oponente, causando-lhe aborrecimentos e transtornos que vão desde ruídos insuportáveis, até outras práticas mais graves.
A legislação pune o mau uso da propriedade, tanto no âmbito civil, onde será possível promover ação visando coibir uma conduta contrária aos interesses gerais da sociedade, como no âmbito jurídico, onde tais práticas por serem mais graves, podem geral até a prisão do mau vizinho.
A legislação civil, especialmente o Código Civil, disciplina o uso da propriedade, embasado que esta na Constituição Federal que reconhece o direito de propriedade, desde que atendida a sua função social, conforme a regra do artigo 5º, incisos XXII e XXIII ora transcritos:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…) XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; (…)
O Código Civil nos artigos 1.277 até 1.313, por sua vez, distribui as limitações ao mau uso da propriedade, sob o título de direitos de vizinhança, relacionando em seções seis itens distintos, a saber: I- uso anormal da propriedade; II – árvores limítrofes; III – Da passagem forçada; IV – Da passagem de cabos e tubulações; V – Das águas; VI – Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem.
Regras aplicáveis para verificação de problemas de vizinhança:
Dos Direitos de Vizinhança
Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.
direito_vizinhanca_small_01Seção II
Das Árvores Limítrofes
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Seção III
Da Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
Seção IV
Da Passagem de Cabos e Tubulações
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.
Seção V
Das Águas
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.
Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.
Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.
Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.
Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
§ 1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
§ 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
§ 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.
Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.
Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.
Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.
Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.
direito_vizinhanca_small_02Seção VI
Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
§ 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
§ 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
§ 3o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.
Seção VII
Do Direito de Construir
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.
Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.
Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.
Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.
Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II – apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.
Regras condominiais básicas:
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
direito_vizinhanca_small_03Na legislação penal, por outro lado, no que se refere às normas de convivência e vizinhança, há a Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941), em seus artigos 37, 38 e 42 adiante transcritos:
Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém.
Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém.
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
Cabe destacar que todas as condutas causadoras de perturbação ao sossego alheio, sejam elas praticadas por ação ou omissão, geram não apenas a instauração de investigação e posterior processo criminal, mas também a possibilidade de ajuizamento de ação que vise impedir a prática verificada, além de eventualmente ser passível de indenização por danos morais.
direito_vizinhanca_small_04O que é ter vizinho?
Como vimos nós seres humanos não temos condição de nos isolarmos dos demais e das coisas que nos cercam, seja por questões culturais, sociais, ou mesmo físicas.
Dessa forma, a fim de podermos responder ao questionamento proposto, devemos sempre analisar a situação no sentido de descobrir nossa vizinhança e nos integrarmos da melhor forma a ela.
Assim, para que possamos estabelecer melhores vínculos na sociedade e, por conseqüência na vizinhança, temos que acabar com idéias preconcebidas ou antipatias gratuitas.
O diálogo e a participação nas grandes discussões da vizinhança, sem o interesse mesquinho é a regra que devemos sempre utilizar para abrir o caminho de uma convivência harmônica.
Agindo dessa forma será possível minimizar os conflitos de vizinhança que tem aumentado cada dia mais.
Nossos vizinhos são pessoas muito mais parecidas conosco do que realmente achamos.
Regras de convivência no condomínio
O condomínio, que se trata da reunião de diversas pessoas em torno de uma propriedade comum, tem também seus principais problemas gerados na falta de compreensão do que ele representa e do papel de cada um dos condôminos, tanto da boa convivência, como na gestão do edifício.
O fenômeno da existência de condomínios é recente na história da humanidade e talvez por esse motivo ainda estejamos aprendendo a melhor maneira de lidarmos com isso.
Como já referimos é impossível pensar na existência da sociedade se não existirem aglomerações humanas.
Por outro lado, com o crescimento populacional cada vez maior, a adoção do condomínio se tornou o meio pelo qual a população tem condição de conviver no ambiente urbano.
O condomínio horizontais ou atualmente denominados de edilícios, no que se refere à legislação, também é um fenômeno recente em nosso país, tanto que a primeira lei que tratou do assunto de forma organizacional foi a 4.591/64, que também emite regras a respeito da incorporação imobiliária.
Pela legislação em vigor, além do próprio Código Civil, que é aplicável a todos os condomínios indistintamente, há previsão da obrigatoriedade de aprovação da convenção condominial e do regulamento interno.
A elaboração da convenção condominial, inclusive é atribuição do incorporador, nos termos do que determina o artigo 32, alínea j, que prevê o impedimento da venda de unidades autônomas sem a existência desse documento.
A convenção condominial é o conjunto de regras estipuladas pela coletividade condominial, que deverá conter alguns itens próprios denominados de especificação condominial, deverá tratar dos seguintes assuntos: a) a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; b) sua forma de administração; c) a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; d) as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; e) o regimento interno.
A especificação condominial é parte da convenção condominial e deverá conter as seguintes informações: a) a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; b) a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; c) o fim a que as unidades se destinam.
É possível que na convenção condominial sejam descritos os direitos e deveres dos condôminos, porém tal capítulo deve levar em consideração as regras constantes do Código Civil, de forma a não as contrariar, bem como respeitar a competência para estabelecimento desse tipo de regras em cada condomínio.
Importância do regulamento interno e da convenção.
O regulamento interno é o conjunto de regras que disciplina as condutas permitidas e proibidas pelos condôminos, moradores, visitantes e até funcionários do condomínio, impondo as penalidades em caso de descumprimento.
É possível que o regulamento interno além do conteúdo anteriormente mencionado também preveja regras para a imposição de multas e outras sanções a serem aplicadas pelo condomínio ao eventual infrator, assim como o procedimento de julgamento e de cobrança.
O regulamento interno poderá, ou não, ser parte integrante da convenção condominial.
A importância desse tipo de constatação diz respeito ao tipo de assembléia e do quorum a ser observado para sua validade.
No caso de não fazer parte integrante da convenção condominial a lei permite que o síndico através de convocação específica promova a atualização, alteração ou modificação do texto do regulamento interno, mediante assembléia geral ordinária, onde o quorum para aprovação é da maioria dos presentes.
Por outro lado, na hipótese de o regulamento interno fazer parte integrante da convenção condominial, haverá necessidade de convocação de assembléia geral extraordinária onde o quorum mínimo deverá ser de 2/3 das frações ideais.
A legislação não obriga a existência do regulamento interno, sendo que o Código Civil faz alusão apenas a possibilidade de o mesmo ser ou não parte integrante da convenção.
Contudo, entendemos que se trata de um instrumento muito importante a administração do condomínio, na medida em eu permite o controle dos direitos e deveres entre condôminos, moradores, visitantes e até com relação aos funcionários.
Para que a importância do regulamento interno não se perca no tempo é importante e até necessário que seja atualizado no momento oportuno.
direito_vizinhanca_small_05Como são definidas as regras de convivência? É possível mudá-las?
As regras de convivência em um condomínio são definidas pela assembléia geral, que é o órgão máximo do condomínio.
Através da assembléia geral é que são estipuladas as metas do condomínio, inclusive no que diz respeito a própria administração interna, com a eleição do corpo diretivo, aprovação de contas e previsão orçamentária.
O Código Civil reconhece a importância da Assembléia Geral, bastando verificar que para a aplicação da sanção pelo chamado comportamento anti-social, é necessária a realização desse ato onde compareçam ¾ (três quartos) dos demais condôminos a fim de impor multa que poderá chegar até dez vezes o valor da cota condominial.
Cabe ressaltar, contudo, que apesar do poder reconhecido à assembléia geral pela lei, ela não é onipotente, já que para ocorrer a aplicação de qualquer sanção é necessário o respeito estrito da lei e da convenção condominial.
Com efeito, no que diz respeito a condutas permitidas e proibidas, são os condôminos que irão definir em cada edifício o que é considerado como tal, assim também qual será a penalidade aplicável em cada caso concreto.
A importância tanto da convenção condominial, como do regulamento interno é o fato de que sem a sua prévia existência não há possibilidade de o síndico e mesmo a assembléia atuarem no âmbito administrativo.
As regras de convivência são estipuladas nos instrumentos jurídicos mencionados (convenção de condomínio e regulamento interno), sendo que ambos necessitam da realização de assembléia geral para deliberar e posteriormente aprovar o texto final a ser observado e cumprido por todos.
A modificação das regras de convivência devem obedecer aos critérios definidos em lei e na própria convenção condominial.

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